CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 6º - A Assembléia Geral é o órgão
máximo da Sociedade, nos limites da leia e deste Estatuto,
com poderes para discutir e decidir sobre todos os assuntos
e atos associativos.
ART. 7º - A Assembléia Geral é constituída
pelos sócios Efetivos, Jubilados, Estudantes e Leigos
que esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ ÚNICO - Os sócios Estudantes e Leigos
não têm direito a voto.
ART. 8º - As Assembléias Gerais são:
a) Ordinárias
b) Extraordinárias
ART. 9º - A Assembléia Geral Ordinária
será realizada em duas ocasiões:
a) No máximo até quinze (15) dias, a partir
da eleição de nova Diretoria, com a finalidade
de dar-lhe posse, após apreciar relatório da
Diretoria cujo mandato findou, além do disposto no
§ 2º do Art. 11º.
b) Ao final do primeiro (1º) ano de mandato da Diretoria
para prestação de contas desta.
ART. 10º - A Assembléia Geral Extraordinária
será convocada em qualquer ocasião:
a) Pela Diretoria
b) Pelo Conselho Fiscal
c) Pela Diretoria, mediante a solicitação de,
pelo menos, um terço (1/3) dos sócios que estejam
em pleno gozo de seus direitos estatutários.
ART. 11º - As Assembléias Gerais serão
convocadas por edital publicado na imprensa local e afixado
na sede da Sociedade.
§ 1º - O edital deverá ser publicado com
um mínimo de três (3) dias úteis de antecedência
e nele haverão de constar a Ordem do Dia, local e horário
de sua realização, ressalvado o disposto no
Art. 26º.
§ 2º - Na Ordem do Dia deverá incluir-se
um item referente a assuntos gerais.
ART. 12º - A Assembléia Geral deliberará:
a) Em primeira chamada, com o mínimo de dois terços
(2/3) de seus membros;
b) Ou, em segunda chamada, com o mínimo de um terço
(1/3) de seus membros;
c) Ou, finalmente, em terceira chamada, com qualquer número
de seus membros.
§ ÚNICO - As 2a e 3 a chamadas se farão
com intervalos de quinze (15) minutos.
ART. 13º - Não haverá votos por procuração.
ART. 14º - A Assembléia Geral será presidida
por um dos sócios presentes, escolhido por maioria
simples, e este, por sua vez, designará um secretário
para assessorá-lo.
ART. 15º - A Assembléia Geral poderá:
a) Dissolver a Sociedade quando pelo menos três quartos
(3/4) do número total de sócios em pleno gozo
de seus direitos estatutários assim o decidirem em
reunião com convocação expressa para
esse fim.
b) Excluir sócios, demitir os membros elegíveis
da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como reformar o estatuto,
mediante o voto da maioria absoluta dos sócios presentes,
em reunião com convocação expressa para
esse fim.
§ 1º - Quaisquer outras decisões serão
tomadas por votos da maioria simples dos presentes.
§ 2º - Aprovada a dissolução da Sociedade,
a Assembléia Geral designará ou criará
entidade de finalidade análoga que receberá
seu patrimônio ou, então, dividi-lo-á
entre os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
ART. 16º - A indicação de sócio
honorário ou benfeitor será feita pela Diretoria
à Assembléia Geral Extraordinária, à
qual caberá, em regime de votação secreta,
aprová-la ou rejeitá-la.