Home

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 6º - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Sociedade, nos limites da leia e deste Estatuto, com poderes para discutir e decidir sobre todos os assuntos e atos associativos.
ART. 7º - A Assembléia Geral é constituída pelos sócios Efetivos, Jubilados, Estudantes e Leigos que esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ ÚNICO - Os sócios Estudantes e Leigos não têm direito a voto.
ART. 8º - As Assembléias Gerais são:
a) Ordinárias
b) Extraordinárias
ART. 9º - A Assembléia Geral Ordinária será realizada em duas ocasiões:
a) No máximo até quinze (15) dias, a partir da eleição de nova Diretoria, com a finalidade de dar-lhe posse, após apreciar relatório da Diretoria cujo mandato findou, além do disposto no § 2º do Art. 11º.
b) Ao final do primeiro (1º) ano de mandato da Diretoria para prestação de contas desta.
ART. 10º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada em qualquer ocasião:
a) Pela Diretoria
b) Pelo Conselho Fiscal
c) Pela Diretoria, mediante a solicitação de, pelo menos, um terço (1/3) dos sócios que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.
ART. 11º - As Assembléias Gerais serão convocadas por edital publicado na imprensa local e afixado na sede da Sociedade.
§ 1º - O edital deverá ser publicado com um mínimo de três (3) dias úteis de antecedência e nele haverão de constar a Ordem do Dia, local e horário de sua realização, ressalvado o disposto no Art. 26º.
§ 2º - Na Ordem do Dia deverá incluir-se um item referente a assuntos gerais.
ART. 12º - A Assembléia Geral deliberará:
a) Em primeira chamada, com o mínimo de dois terços (2/3) de seus membros;
b) Ou, em segunda chamada, com o mínimo de um terço (1/3) de seus membros;
c) Ou, finalmente, em terceira chamada, com qualquer número de seus membros.
§ ÚNICO - As 2a e 3 a chamadas se farão com intervalos de quinze (15) minutos.
ART. 13º - Não haverá votos por procuração.
ART. 14º - A Assembléia Geral será presidida por um dos sócios presentes, escolhido por maioria simples, e este, por sua vez, designará um secretário para assessorá-lo.
ART. 15º - A Assembléia Geral poderá:
a) Dissolver a Sociedade quando pelo menos três quartos (3/4) do número total de sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários assim o decidirem em reunião com convocação expressa para esse fim.
b) Excluir sócios, demitir os membros elegíveis da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como reformar o estatuto, mediante o voto da maioria absoluta dos sócios presentes, em reunião com convocação expressa para esse fim.
§ 1º - Quaisquer outras decisões serão tomadas por votos da maioria simples dos presentes.
§ 2º - Aprovada a dissolução da Sociedade, a Assembléia Geral designará ou criará entidade de finalidade análoga que receberá seu patrimônio ou, então, dividi-lo-á entre os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
ART. 16º - A indicação de sócio honorário ou benfeitor será feita pela Diretoria à Assembléia Geral Extraordinária, à qual caberá, em regime de votação secreta, aprová-la ou rejeitá-la.

 

<<< Anterior